Lei do Cadastro Positivo

Prezados Associados:

A ACIP vem através deste comunicar a todos que a partir de agora todas as Empresas que efetuem vendas a crédito devem por LEI obedecer as regras do CADASTRO POSITIVO – Lei nº 12.414/2011, alterada pela Lei Complementar nº 166/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 9.936/2019.

Entenda o que é o Cadastro Positivo para o Consumidor;

O que é o Cadastro Positivo?
O Cadastro Positivo é um banco de dados no qual são registrados os pagamentos e as operações de crédito em andamento por parte dos consumidores. Essas informações formam o histórico de crédito do consumidor e podem ser usadas para pedir crédito no mercado com juros mais baixos, por exemplo.

Como funciona? E por que ele é benéfico para o consumidor ?
O banco de dados é composto apenas por informações de pagamento do consumidor. Assim, forma um histórico positivo de crédito. Com estas informações os credores podem analisar as melhores opções de crédito de acordo com o perfil de pagamento de cada pessoa.

Os dados pessoais ficam acessíveis para todos ?
Não. O que está disponível para consulta são informações de pagamento de contas, como: cartões de crédito, empréstimos e financiamentos, água, luz, telefone etc. Dados como salário, extrato bancário, limites disponíveis ou detalhes das compras que aparecem nas faturas dos cartões de crédito são sigilosos.

Quem tem acesso as informações de pagamento ?
O consumidor tem acesso ao seu histórico de pagamento sempre que desejar acessando seu cadastro junto às empresas que administram o banco de dados. As empresas credoras podem consultá-las para análise da concessão de crédito e assim realizar a melhor proposta de acordo com o perfil do cliente.

Como o Cadastro Positivo influência nas taxas de juros ?
O Cadastro Positivo permite que os consumidores sejam avaliados pelas contas que pagam mensalmente, como as de água, luz, telefone, a fatura de cartões de crédito, e outras contas. Estas informações permitem também análises mais justas e assertivas, identificando com mais precisão o bom e o mau pagador, viabilizando assim taxas de juros mais adequadas a cada perfil.

Entenda a obrigatoriedade de Seguir as Orientações do Cadastro Positivo, como Participante;

Trecho da lei onde trata da definição dos participantes no processo do Cadastro Positivo:

Artigo 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I – banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

II – gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III – cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV – fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

VI – anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII – histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

ATENÇÃO A SUA EMPRESA É UMA FONTE DE INFORMAÇÕES DE TODOS OS CLIENTES QUE TENHAM CADASTRO EM SEU BANCO DE DADOS, VOCÊ PRECISARÁ POR LEI ENVIAR PARA A BOA VISTA SERVIÇOS – ADMINISTRADORA DO SCPC REPRESENTADA COMO BUERAU DE CRÉDITO, AS INFORMAÇÕES DE SEUS CLIENTES.

Trecho da lei onde cita a obrigatoriedade das fontes:

Artigo. 8o   São obrigações das fontes:

I – manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;

II – comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;

III – verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;

IV – atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;

V – manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e

VI – Fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.

Parágrafo único.  É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em banco de dados.

PARA A EMPRESA ENVIAR AS INFORMAÇÕES DE FONTE PARA A BOA VISTA SERVIÇOS SERÁ NECESSÁRIO EFETUAR O CADASTRO DIRETAMENTE NA BOA VISTA NO SEGUINTE ENDEREÇO site é www.boavistaservicos.com.br e clique em Fonte Positiva

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